Processo 5034356-55.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5034356-55.2025.8.08.0035 REQUERENTE: ALICE SAMPAIO PELISSARI PAVAN REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de ausência de prova mínima não comporta acolhimento. Em verdade, a insurgência da parte requerida possui conteúdo nitidamente meritório, pois recai sobre a suficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora para amparar a pretensão deduzida em juízo. No âmbito dos Juizados Especiais, eventual deficiência probatória autoriza, quando pertinente, a improcedência do pedido, jamais o indeferimento da petição inicial ou a extinção prematura da demanda sem resolução do mérito. Ademais, a exordial apresenta narrativa clara, pedidos determinados e elementos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da alteração de plano de telefonia móvel e a validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 23/12/2024, dirigiu-se à loja física da requerida, oportunidade em que: i- contratou serviço de internet para uso residencial, ii- solicitou…
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