Processo 5034357-98.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034357-98.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ILUMINAIR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ILUMINAIR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS, cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de anuidades ao CREA/RS após a cessação da atividade técnica fiscalizada, reconhecida a alteração do objeto social registrada em 13/09/2023. A autora referiu que é pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 17.967.131/0001-45, tendo iniciado suas atividades sob objeto social diverso, anteriormente vinculado à denominação ILUMINAIR ELÉTRICA LTDA. Disse que, em razão da atividade empresarial originariamente desenvolvida, possuía registro junto ao CREA/RS sob nº 212853, cadastro que estava relacionado ao período em que seu objeto social ainda contemplava atividades técnicas compatíveis com a fiscalização do referido conselho. Afirmou que, em 13/09/2023, foi registrada perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul a 8ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, sob nº 9190334, ocasião em que a sociedade alterou sua denominação para ILUMINAIR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, modificando integralmente seu objeto social e deixando de exercer atividades técnicas. Nesse sentido, informou que não exerce atividade de engenharia, instalações elétricas, projetos técnicos, execução de obras, prestação de serviços técnicos, emissão de ART, manutenção de responsável técnico ou qualquer outra atividade que atraia a fiscalização profissional do CREA/RS desde a data em que alterou seu objeto social. Em virtude disso, afirmou que encaminhou pedido administrativo de cancelamento de seu registro, solicitando igualmente a baixa do retroativa a contar de 13/09/2023, data da modificação de seu objeto social. Todavia, afirmou que o CREA deferiu o pedido de cancelamento a contar da data do protocolo administrativo, negando a retroatividade dos efeitos. Sustentou que a obrigatoriedade de registro é vinculada à atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica, não sendo possível a cobrança de anuidades apenas pela existência de registro ativo no conselho. Assim, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da fração proporcional da anuidade de 2023 correspondente ao período posterior à alteração contratual registrada em 13/09/2023, bem como das anuidades integrais de 2024, 2025 e 2026. Ainda, requereu que o demandado se abstenha de promover a cobrança administrativa, emissão de novos boletos, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto, manutenção de protesto, inclusão da autora em cadastros restritivos ou adoção de qualquer medida restritiva relativamente aos débitos controvertidos. O juízo determinou a intimação do demandado para manifestação a respeito da tutela provisória (E 4.1 ). Com a resposta (E 7.1 ), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Do pagamento das custas iniciais Intime-se a autora para que providencie o pagamento das custas inicias no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 . Da tutela provisória A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do…
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