Processo 5034385-28.2025.8.13.0145

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5034385-28.2025.8.13.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5034385-28.2025.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ZANELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ANTONIO CARLOS ZANELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5034385-28.2025.8.13.0145 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos e deve comprovar a regular contratação do serviço.2.A ausência de prova idônea da contratação invalida os débitos realizados por autoatendimento com base em registros unilaterais.3. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente de prova de má-fé.4.Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. (TJMG - 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de Fora - Recurso Inominado n° 5034385-28.2025.8.13.0145. Relatora Mônica Barbosa dos Santos). ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso interposto pelo Autor, à unanimidade, nos termos do voto da Juíza Relatora. 1° vogal Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, 2° vogal Dr. Iziquiel Pereira Moura. Negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco réu, à unanimidade, nos termos do voto da Juíza Relatora. 1° vogal Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, 2° vogal Dr. Iziquiel Pereira Moura. Juiz De Fora , 08 de Junho de 2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos Zanela em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor é aposentado e pensionista do INSS, e em janeiro de 2025 identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a descrição “Débito Combinado 020489”, inicialmente no valor de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e posteriormente ajustados para R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), sem que tivesse contratado ou autorizado o serviço. Relatou que tentou solucionar a situação junto ao PROCON, porém, sem êxito. Aduziu que apesar do banco alegar que a contratação ocorreu por autoatendimento, estornou o montante de R$379,40 (trezentos e setenta nove reais e quarenta centavos), referente aos últimos seis meses de desconto, porém, a restituição foi incompleta diante dos débitos ocorridos de julho de 2023 a fevereiro de 2025, aproximadamente, vinte meses. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição financeira, bem como a condenação à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados no período mencionado, e ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). O sentenciante julgou a lide nos seguintes termos (ID 530857149): (...) Portanto, não restando comprovado o efetivo abalo moral, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Por fim, afasto a…

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