Processo 5034387-75.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034387-75.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034387-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MACEDO DORNELAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA ROCHA - ES38587 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA MACEDO DORNELAS em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual a autora sustenta ter adquirido passagem aérea para transporte no trecho Vitória/ES – Guarulhos/SP, mediante reserva identificada pelo localizador nº LA9577794SFBN, com embarque de ida programado para o dia 21/08/2025 e retorno previsto para o dia 24/08/2025. Narra a demandante que a viagem de ida transcorreu normalmente, sobrevindo os problemas apenas quando do retorno ao Estado do Espírito Santo. Segundo consta da inicial e dos documentos acostados aos autos, a autora possuía voo regularmente contratado para o dia 24/08/2025, com partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos às 17h25min e chegada prevista ao Aeroporto de Vitória às 18h55min. Afirma que compareceu regularmente ao aeroporto para realização do embarque, oportunidade em que foi surpreendida pelo cancelamento do voo originalmente contratado. Relata que a companhia aérea não forneceu informações claras e adequadas acerca das razões concretas do cancelamento, tampouco prestou a assistência material exigida pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Alega que, após o cancelamento do voo, permaneceu por várias horas aguardando solução para o problema criado pela transportadora, sem receber qualquer suporte efetivo por parte da empresa ré. Sustenta que, embora tenha sido posteriormente reacomodada em outro voo, a remarcação ocorreu apenas para partida às 23h40min do mesmo dia 24/08/2025, com chegada ao destino final às 01h36min da madrugada do dia 25/08/2025. Assim, a autora afirma que chegou ao seu destino aproximadamente sete horas após o horário originalmente previsto para desembarque, circunstância que lhe causou transtornos expressivos, sobretudo porque teve de permanecer durante longo período no aeroporto sem a assistência material legalmente exigida. Destaca que, durante toda a espera, não recebeu voucher de alimentação, auxílio para refeição, facilidades de comunicação ou qualquer outra forma de suporte compatível com o período de atraso experimentado. Assevera, ainda, que não havia condições climáticas adversas que justificassem a paralisação das operações aeroportuárias, razão pela qual entende que o cancelamento decorreu exclusivamente de circunstâncias internas da atividade empresarial da requerida. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, medida indispensável à segurança da operação aérea. Argumenta que problemas técnicos detectados momentos antes da decolagem configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a afastar sua responsabilidade civil. Defende que a autora foi devidamente reacomodada em voo subsequente, em…

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