Processo 5034403-87.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034403-87.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GIOVANNA CALORIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, retifico, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao patamar mínimo estabelecido para as ações cíveis de competência da Justiça Federal, extraído da Lei n. 9.289/1996, na importância de R$ 1.064,00 aplicável às causas sem conteúdo econômico imediato. 2. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias , regularizar sua procuração e declaração de hipossuficiência financeira, apresentando as mesmas assinadas fisicamente (e posteriormente digitalizadas, por scanner ou foto) ou mediante assinatura digital baseada em certificado digital/token emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil! Isto porque corriqueiramente tem sido confundido 'assinatura eletrônica' com 'assinatura digital'. Nos processos judiciais somente tem validade o documento original digitalizado (por isto a assinatura física digitalizada/fotografada é válida e a 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse ou criada a partir de link recebido por email não) ou aquele com certificação digital! Assim sendo, documentos com 'assinatura desenhada' ou assinadas por uma plataforma digital mediante link em e-mail do yahoo/gmail/hotmail/etc , nas quais não existe, sequer, conferência de autenticidade na documentação para abertura de conta de correio eletrônico, não podem ser aceitas. Esse método não garante que o e-mail efetivamente é administrado pelo suposto outorgante , pelo que inexiste segurança sobre a sua emissão de vontade e, quanto àquelas 'desenhadas', infelizmente não tem sido raro constatar uso de ferramentas de edição, copiando e recortando a assinatura de um documento e a incluindo noutro ou mesmo sendo geradas automaticamente a partir de padrões previamente estabelecidos no programa gerador pdf ou assemelhado. Assinaturas digitais como as lançadas na procuração e na declaração de hipossuficiência financeira , que na verdade sequer são 'assinatura digital' mas 'outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos' (art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001) têm validade, entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante a terceiros e ao Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo). Observe-se que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei n. 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal . Assim, a parte impetrante deverá comprovar que as assinaturas apostas foram realizadas por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou acostar novos documentos firmados manualmente pela mesma. De igual modo, aquelas assinaturas que são lançadas a partir de e-mails decorrentes do serviço contratado junto à empresa ZAPSIGN também não possuem validade para processo judicial! O site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil , mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°) (justamente o dispositivo já citado que tem…
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