Processo 5034409-85.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5034409-85.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FEITOZA E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA FREITAS FRANCISCO DA SILVA - SP344484-A APELADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL, PATRICIA HARUMI KAMATA AOYAGUI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão e a implantação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de março de 2020 a maio de 2022. A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à fixação do período de abatimento. Segundo a União, a lei atribuiu o direito ao abatimento durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, conforme dispõe o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Alega, ainda, omissão e contradição no que diz respeito à sua legitimidade passiva. Por fim, sustenta a ausência de regulamentação para a concessão do referido abatimento. Com contrarrazões da CEF. É o relatório. mbn VOTO Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à fixação do período de abatimento. Segundo a União, a lei atribuiu o direito ao abatimento durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, conforme dispõe o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: A Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior…
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