Processo 5034410-21.2023.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5034410-21.2023.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5034410-21.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) kl ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: MARCELA LAVINIA COSTA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por MARCELA LAVINIA COSTA RODRIGUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, alega a autora que: participou do processo seletivo regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2023). Narra que obteve êxito nas fases iniciais do certame, incluindo a prova de conhecimentos e os exames de saúde, todavia, ao ser submetida à avaliação psicológica, foi considerada inapta pela banca examinadora. A inaptidão foi fundamentada na suposta identificação dos traços de descontrole da impulsividade e quadros de excitabilidade elevada ou ansiedade generalizada. A autora sustentou que o ato administrativo de exclusão padece de vício de nulidade por falha metodológica e ausência de motivação idônea. Argumentou que a banca examinadora teria realizado uma análise isolada de traçados gráficos, deixando de proceder à análise conjunta e dinâmica de todos os instrumentos aplicados, o que violaria as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), especialmente a Resolução nº 002/2016. Ressaltou que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido sem a devida fundamentação técnica, mantendo sua exclusão do certame e impedindo-a de participar da Avaliação Física Militar (AFM) e do subsequente curso de formação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato de reprovação, bem como sua reintegração ao concurso com a reserva de vaga. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a legalidade e constitucionalidade do exame psicológico para a carreira militar, amparado na Lei Estadual nº 5.301/1969. Sustentou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir os critérios técnicos da banca examinadora por novo laudo judicial. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Nomeado perito, o expert apresentou seu parecer psicológico ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais impugnou o laudo pericial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, anexando parecer de seu assistente técnico que ratificou a conclusão original de inaptidão, alegando a impossibilidade de comparação direta entre os testes em razão de suas diferentes bases teóricas. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial apresentou resposta aos quesitos suplementares ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reforçando que a análise conjunta intertestes é mandatória pelas resoluções do CFP e que os resultados do IFP-II demonstravam normalidade da candidata, o que deveria ter sido ponderado pela banca oficial. Passo à fundamentação. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação…

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