Processo 5034411-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5034411-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVONEI ANTONIO BISCOLI ADVOGADO(A) : MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319) AGRAVADO : FERNANDO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) AGRAVADO : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO ADVOGADO(A) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE CAMPOS LOBO (OAB SC012223) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB SC011222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ivonei Antonio Biscoli contra decisões interlocutórias proferidas nos Eventos 41 e 56 dos autos de cumprimento de sentença nº 5015129-71.2025.8.24.0023, em trâmite perante a Vara de Cumprimento de Sentença da Comarca de Florianópolis. No processo de origem, o agravante figura como executado, sendo exequentes Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo e Fernando de Campos Lobo, em execução de honorários advocatícios sucumbenciais. No Evento 41, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, entendendo que o prazo prescricional quinquenal teria como termo inicial o trânsito em julgado formal ocorrido em 4.3.2020, além do que a prescrição teria sido interrompida pela propositura do cumprimento de sentença, com retroação à data do ajuizamento. No Evento 56, ao julgar embargos de declaração opostos pelo executado, o magistrado deixou de acolhê-los por inexistência de omissão, condenado o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os aclaratórios teriam caráter protelatório. No agravo, o recorrente sustenta, em síntese: (a) a inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração, afirmando que os aclaratórios opostos apontaram omissões relevantes, notadamente quanto ao trânsito em julgado específico dos honorários sucumbenciais que, segundo defende, teria se dado ainda em 2018, quando publicado o acórdão dos embargos de declaração, pois a verba honorária não foi objeto do recurso especial interposto exclusivamente pelos exequentes; (b) quanto ao marco interruptivo da prescrição, defende que a interrupção somente retroage ao ajuizamento se a citação válida ocorrer nos prazos legais, o que não teria sido observado no caso concreto. Sustenta que a aplicação da multa carece de fundamentação concreta, configurando cerceamento do direito de recorrer. No que consiste a prescrição da pretensão executória, defende que: (a) os honorários sucumbenciais transitaram em julgado materialmente em 06.03.2018, após o decurso do prazo para recurso da parte adversa; (b) o posterior recurso especial interposto apenas pelos exequentes, ainda que conhecido ou provido, não teria o condão de afastar os honorários já fixados, apenas de majorá-los; (c) aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 25 da Lei nº 8.906/94, a pretensão executória estaria prescrita desde 05.03.2023, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 2025; (d) subsidiariamente, sustenta que a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, alegando demora injustificada dos exequentes na efetivação do ato citatório. Com isso requer, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de sustar os atos executivos até o julgamento definitivo do agravo, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação. Ainda, pretende o afastamento…
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