Processo 5034413-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5034413-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDNILSON DE MIRANDA ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por EDNILSON DE MIRANDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0314977-97.2019.8.24.0038, movido em face de Aline Won Muller Lanchonete e Aline Won Muller , na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de inclusão de Luka Diego Eggert Knevitz no polo passivo da execução ( evento 127, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, a parte insurgente sustenta, em suma, que a decisão agravada destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.195.589/GO, segundo a qual é admissível a inclusão do cônjuge ou companheiro no polo passivo da execução quando a dívida foi contraída na constância da união sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que a união estável entre Aline Won Muller e Luka Diego Eggert Knevitz estaria demonstrada por capturas de tela de redes sociais, existência de filho em comum, endereço compartilhado e exploração de atividades empresariais no mesmo local, afirmando, ainda, que há ocultação patrimonial e confusão de bens do casal. Nesse cenário, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, o provimento deste com a consequente reforma da decisão vergastada. Vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. admissibilidade Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Efeito ativo A parte agravante postula a concessão de efeito ativo para determinar a inclusão de Luka Diego Eggert Knevitz no polo passivo da lide originária, bem como para realizar arresto/penhora via SISBAJUD e RENAJUD sobre ativos e veículos em nome do companheiro, respeitada a meação. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, elucida a doutrina: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. p. 1744). Assim, necessária a análise dos requisitos, para a concessão do efeito almejado, no que diz respeito à urgência e à possibilidade de deferimento da medida pleiteada. No caso dos autos, embora a decisão agravada tenha sido proferida em sentido contrário, cumpre reconhecer, inicialmente, que a tese jurídica invocada pelo agravante (qual seja a possibilidade de inclusão de companheiro no polo passivo da execução) não se mostra, em abstrato, incompatível com o ordenamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.