Processo 5034415-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5034415-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : TEREZA SALETE ZUCCHI ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5031633-70.2025.8.24.0018, ajuizado por TEREZA SALETE ZUCCHI, nos seguintes termos (ev. 28, eproc1): Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente o valor executado. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador da parte credora. Intimem-se. Após a preclusão , expeça-se alvará em favor da parte credora, observando-se os dados bancários a serem indicados. Na sequência, intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, mediante a amortização dos valores recebidos observadas as determinações contidas no título executivo judicial, bem como, nesta decisão. Em suas razões recursais, o agravante defende que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois teria providenciado a baixa da inscrição no Sistema SCR, alegando, ademais, existir impossibilidade técnica de alteração ou exclusão de registros anteriores ao prazo de 24 meses, por limitação do próprio sistema do BACEN. Defende, ainda, a inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução, bem como a substituição da multa por expedição de ofício ao Banco Central. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando serem incabíveis na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, nos pontos sustentados. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por TEREZA SALETE ZUCCHI . Destaco que o recurso deve ser admitido, pois interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (ev. 30, eproc1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 38, eproc1). O recorrente defende que procedeu è exclusão do nome da autora do cadastro SCR e alega, ainda, ser inviável a alteração ou exclusão de registros anteriores ao prazo de 24 meses. Com efeito, a alegação relativa à suposta inviabilidade técnica de exclusão ou alteração de registros anteriores a 24 meses, fundada em normativas do Banco Central, não foi deduzida nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco foi objeto de análise ou deliberação na decisão ora agravada, tratando-se de nítida inovação recursal. Assim, a tese não pode ser conhecida neste grau de jurisdição, eis que o alcance do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do pronunciamento impugnado, sendo vedado examinar tese não analisada pelo juízo a quo , sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA MORADIA E SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA DE 50% DO IMÓVEL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.…
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