Processo 5034418-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034418-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5034418-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARLETE PEREIRA ADVOGADO(A) : MARA ROSANA RIBEIRO BENCZ (OAB SC026651) AGRAVADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) INTERESSADO : FERNANDO HERCILIO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MARA ROSANA RIBEIRO BENCZ DESPACHO/DECISÃO Arlete Pereira  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0600182-28.2014.8.24.0025, movida por Kirton Bank S. A. - Banco Múltiplo também em face de Fernando Material de Construção Ltda. e  Fernando Hercilio Zimmermann , a qual, dentre outras providências, rejeitou a impugnação à penhora (Evento 162 do feito  a quo ). Afirmou, em suma, que o valor penhorado é intangível, pois, além de ter origem em seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constitui reserva formada para eventuais emergências que não supera o limite imposto pelo art. 833, X, do Código Processo Civil, daí por que a importância deve ser lhe ser restituída. Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência para se manter o montante na conta judiciária e, ao final, a reforma da decisão  a quo  em tais moldes. Decisão do Evento 12 deferiu o pleito liminar  As contrarrazões foram apresentadas no Evento 20. É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, assinalo ser possível proceder ao julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a súmula desta Corte de Justiça. Pois bem. Ao que se verificar dos autos, a impugnação à penhora do saldo bancário provisionado em nome de Arlete Pereira  foi rejeitada pelo Juízo Singular, a saber (Evento 162 do feito  a quo ): A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “ restrição ao direito fundamental à tutela executiva ”, para proteção da   “ dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade ” (DIDIER JR., Fredie.  Curso de direito processual civil : execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Com efeito, a regra é a penhorabilidade. Sobre alguns bens, todavia, não pode correr execução. Deste modo, refogem os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado.  No ponto e no que interessa, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de  poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira (art. 854 do CPC) não poderá incidir sobre salários/proventos, uma vez que esses valores são destinados para as despesas de subsistência do devedor.  No caso dos autos, os executados  ARLETE PEREIRA  e  FERNANDO HERCILIO ZIMMERMANN  informaram ter havido…

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