Processo 5034419-94.2024.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034419-94.2024.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DISCREPÂNCIA ENTRE DADOS DA DÍVIDA INSCRITA E CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por fundo de investimento contra sentença que declarou inexistente o débito negativado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplência, a responsabilidade civil por negativação indevida, os danos morais e os honorários sucumbenciais e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, à luz do art. 3º da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O apelante não atendeu ao ônus de provar a regularidade da inscrição do débito, pois os dados do contrato apresentado não correspondem aos dados do registro no cadastro de inadimplência. 5. Como cessionário do crédito, caberia demonstrar documentalmente a cadeia de formação do débito inscrito, sua liquidez e exigibilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A fotografia comumente denominada como selfie pode sim ser usada como meio de comprovar a assinatura eletrônica de um contrato, porém, a fotografia apresentada de forma isolada no corpo da contestação não é suficiente para se considera-la como tal. 7. O vínculo entre as partes não corresponde à dívida inscrita no cadastro de inadimplência, devendo o débito subjacente à inscrição ser tido como inexistente. 8. Há prática de ato ilícito ao ter registrado débito que não provou existente, incidindo o art. 14 da Lei n. 8.078/1990, gerando abalo à reputação do apelado, atribuindo-lhe a pecha de devedor. 9. A responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de culpa. Porém, mesmo sob o ponto de vista subjetivo, houve imprudência ao não tomar cautelas para colocar dados corretos que justificassem a inscrição, atraindo os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. 10. O autor não deu causa à ação, pois o que ensejou a sua propositura foi a inscrição indevida, devendo a situação ser solucionada pela sucumbência inscrita no art. 85, caput, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença não deve ser lido para ensejar sucumbência recíproca, mas mínima, ao impor condenação em valor inferior ao pedido, caracterizando a hipótese do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A verba foi fixada de forma equivocada pela sentença, podendo ser reformada de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. A operação resulta em verba honorária muito baixa, violando o previsto no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se o valor da causa como parâmetro, que não foi impugnado pelo apelante na contestação e não foi corrigido de ofício, caracterizando a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença quanto à matéria de mérito principal, porém, de ofício, reforma-se a decisão para impor a condenação em honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro. Tese de julgamento:…

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