Processo 5034423-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5034423-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : RAUPP CEREAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANERINO DE CEZARO CAVALER JUNIOR (OAB SC008520) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpô s Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de título extrajudicial n. 0000482-84.1996.8.24.0020, movida em desfavor de RAUPP CEREAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 441, DESPADEC1 ): "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido por BANCO DO BRASIL S.A. contra RAUPP CEREAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimado sobre a pesquisa de bens (evento 425, DOC1), o credor pleiteou a inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo do feito, dada a dissolução irregular da sociedade (evento 431, DOC1). É a síntese do necessário. Sem prejuízo dos argumentos do exequente, inviável acolher o pedido, haja vista que a dissolução da pessoa jurídica não implica na extinção de sua personalidade jurídica. Com efeito, o art. 51 do Código Civil prevê que: (...) Diante do exposto, considerando que a mera anotação de inaptidão no CNPJ da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica (evento 438, DOC3), indefiro o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo (evento 431, DOC1). Intime-se o credor para requerer a bem de seus interesses, no prazo de 30 dias. No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC). Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°). Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se." Sustentou o agravante, em apertada síntese: a) após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, constatou-se a inaptidão do CNPJ da executada por omissão de declarações, circunstância que caracterizaria dissolução irregular da sociedade empresária; b) possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios mediante sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado que a extinção irregular da empresa equivale, processualmente, à morte da pessoa natural; c) a manutenção da decisão afronta os princípios da efetividade, satisfatividade, cooperação e celeridade processual, além de contrariar precedentes do STJ e do TJSC que admitem a sucessão processual da pessoa jurídica extinta ou irregularmente dissolvida pelos seus sócios. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar a inclusão dos…
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