Processo 5034427-23.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034427-23.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALGARVE CPF: 29.308.144/0001-91 RÉU: CONSTRUTORA M CASTRO EIRELI - ME CPF: 26.287.357/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALGARVE em face de CONSTRUTORA M CASTRO EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos. Narra o condomínio autor que o empreendimento é composto por 22 (vinte e duas) unidades residenciais e que teve seu Habite-se concedido pela municipalidade em 13 de setembro de 2020. Relata que a entrega das áreas comuns e de algumas unidades imobiliárias aos proprietários ocorreu em maio de 2020, ocasião em que foi constituído o condomínio e eleito o síndico. Aduz, contudo, que a construtora ré, de forma ilegal, repassou a cobrança integral do IPTU relativo ao ano de 2020 para o condomínio, sendo que o fato gerador do tributo ocorreu em 1º de janeiro de 2020, período em que a ré detinha a posse e a propriedade exclusiva do lote de terreno global. Informa que, diante das dificuldades financeiras da coletividade, as partes celebraram acordo extrajudicial para o adiantamento e posterior compensação das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2020, as quais perfaziam o montante de R$ 8.787,66. Sustenta que a obrigação pelo recolhimento do tributo de 2020 era exclusiva da ré, razão pela qual postula a condenação desta ao ressarcimento integral dos valores adimplidos. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor foi indeferido no ID 9748446505. Em face de tal decisão, o condomínio opôs embargos de declaração (ID 9758752155), os quais foram rejeitados (ID 9759092510), procedendo o autor ao recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao andamento do feito (ID 9772855376). Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 9844692953). A ré apresentou contestação no ID 9862710556 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio ante a ausência de autorização assemblear específica, bem como por versar sobre direitos individuais dos condôminos, e a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo e sustentou que o IPTU é de responsabilidade dos adquirentes desde a imissão provisória na posse ocorrida na assembleia de instalação em 26 de maio de 2020, nos termos pactuados nos contratos de promessa de compra e venda individuais. Invocou, ainda, o acordo extrajudicial firmado, sustentando que houve ampla quitação recíproca. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e defendendo o enquadramento consumerista, reiterando que o habite-se foi concedido em momento posterior ao repasse fiscal e que o desdobro de matrículas só ocorreu no ano seguinte (ID 9909318318). Juntou a ata de assembleia realizada em 16 de maio de 2022 que autorizou a propositura da ação (ID 9909306395). No saneamento do feito, as preliminares foram afastadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a expedição de ofício ao Município de Belo Horizonte (ID XXX.XXX.XXX-XX). A municipalidade prestou informações por meio do Ofício SUREM/PGM nº 301/2024, esclarecendo que a guia…
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