Processo 5034429-54.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034429-54.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5034429-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TADEU ROPELATO ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MELLO (OAB SC012503) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou pedido de esclarecimentos e ajustes ao despacho saneador, mantendo a decisão anteriormente proferida. Decisão do culto Juiz Walter Santin Junior. O nobre magistrado entendeu que ( evento 139, DESPADEC1 ) não estavam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; que a parte embargante pretendia rediscutir a fundamentação da decisão proferida no evento 123; que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à adequação da decisão às pretensões da parte; que eventual inconformismo deveria ser veiculado por meio do recurso cabível; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que os embargos declaratórios servem apenas para complementar a decisão quando presentes omissão, contradição ou obscuridade; que não houve omissão a ser sanada na decisão embargada; que a pretensão deduzida demandava análise própria de segundo grau de jurisdição; que o meio adequado para impugnação seria o agravo de instrumento; e que, por tais razões, não conheceu dos embargos de declaração, deixando de aplicar a multa por litigância de má-fé por entender ausentes os respectivos requisitos. Em suas razões recursais, alega o agravante ( evento 1, AGRAVO1 ), em síntese, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; que a ação originária versa sobre alienação judicial de bens; que a autora pretende a alienação de imóvel em que o agravante reside há aproximadamente dezoito anos; que apresentou contestação sustentando, entre outras teses defensivas, a usucapião extraordinária e o dolo; que o despacho saneador reconheceu inicialmente como controvertidos apenas a divisão do bem imóvel, o estado de conservação e as benfeitorias realizadas; que formulou pedido de esclarecimentos e ajustes com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, questionando a ausência de manifestação acerca das teses de usucapião e dolo; que o juízo de origem posteriormente esclareceu apenas que também havia controvérsia quanto aos requisitos da usucapião; que permaneceu omisso quanto à alegação de dolo; que opôs embargos de declaração justamente para sanar tal omissão; que os embargos não foram conhecidos; que a ausência de manifestação sobre o dolo impede a correta delimitação dos pontos controvertidos da demanda; que o silêncio judicial pode resultar em cerceamento de defesa; que a tese do dolo constitui uma das principais matérias defensivas deduzidas na contestação; que o não reconhecimento da controvérsia poderá inviabilizar a produção das provas pertinentes na audiência de instrução; que a finalidade do despacho saneador é precisamente delimitar os fatos controvertidos a serem objeto de prova; que estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de realização da audiência de instrução sem prévia definição acerca da possibilidade de produção de provas relacionadas à tese do dolo; e que o prosseguimento do feito poderá acarretar perda do objeto do recurso e efetivo cerceamento de defesa. Pediu, nestes termos, a concessão dos…

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