Processo 5034434-31.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034434-31.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CARVALHO - SP272563-N AGRAVADO: PAULO HENRIQUE REGAZZINE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão de leilões designados relativos a imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da agravante. Defende, em linhas gerais, a regularidade do procedimento. Em juízo sumário de cognição (Id. 349235779) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso não foi respondido. Foram opostos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “(...) A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “Trata-se de ação proposta por Paulo Henrique Regazzine em face da Caixa Econômica Federal, sob procedimento comum, que objetiva anular a consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, em relação a contrato de aquisição de imóvel celebrado entre as partes, sob argumento de irregularidades, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de leilões, designados para 12/12 e 18/12/2025. Com a exordial vieram documentos. Decido. Extrai-se da inicial e documentos, em breve síntese, que, em 21/12/2022, o autor alienou em favor da ré o imóvel registrado na matrícula imobiliária nº 23.908 do Registro de Imóveis de Monte Aprazível-SP – “Contrato de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH-Sistema Financeiro da Habitação” nº 1.4444.1986792-1 –, ID 477216176 e 477216177. Informa o autor que se tornou inadimplente, o que gerou a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, dando início ao procedimento de execução extrajudicial, com leilão agendado para o 12/12 e 18/12/2025 (ID 477216182, 477216184, 477216185 e 477216186). Aponta irregularidades no procedimento da execução: confusão da ré que o levou ao pagamento de ITBI, falta de disponibilização de cópia do contrato, purgação da mora em maio/2025, dentre outras. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme já sedimentado pela jurisprudência do C. STJ, a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário não extingue de pleno direito o contrato de mútuo, na medida em que, a partir deste ato, inaugura-se uma nova fase…
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