Processo 5034440-76.2022.8.21.0010
TJRS • Apelação Criminal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5034440-76.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) APELANTE : SHARON TATIANA DE OLIVEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) ADVOGADO(A) : CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) APELADO : PAULO ROBERTO GIACOMET (ACUSADO) ADVOGADO(A) : VITOR ZIMERMANN (OAB RS120753) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO GIACOMET contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela assistente de acusação SHARON TATIANA DE OLIVEIRA , tendo em vista o Recurso Especial 2.048.687/BA (TEMA 1.260 do STJ). Alegou que a decisão é contraditória, visto que "a impronúncia do acusado foi fundamentada na insuficiência global do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial" ( 55.1 ), situação distinta daquela apreciada no recurso repetitivo. Sustentou, ainda, que "o prejuízo é evidente, pois, mantida a indevida vinculação ao Tema 1.260 do STJ, eventual julgamento da controvérsia repetitiva no sentido de admitir a suficiência de elementos inquisitoriais para a pronúncia poderá ensejar a reabertura da discussão em prejuízo do embargante, modificando o resultado do julgado de primeiro e segundo grau" ( 55.1 ). É o relatório. 2. Não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em fase de juízo prévio de admissibilidade, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, da qual são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso . Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 728220 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013; grifou-se) Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos em face da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe prazo de interposição de novo recurso . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 637038 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o…
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