Processo 5034445-70.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034445-70.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5034445-70.2025.8.24.0023/SC APELANTE : GILVAN BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO Gilvan Barbosa da Silva ajuizou, na comarca da Capital, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, auxílio-acidente, alegando que, no exercício da atividade laborativa em madeireira, sofreu lesão na coluna lombar. Relatou que recebeu benefício auxílio-doença acidentário (NB 532.652.576-0) entre 16/10/2008 e 8/4/2009 e que, após a cessação da benesse, não conseguiu retomar as atividades habituais e passou a viver em condição de incapacidade parcial e permanente. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE6 ). Acostou documentos ( evento 1, CNIS7 a ATESTMED9 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 10, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 45, LAUDO1 ), o INSS contestou a pretensão, alegando que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 53, CONTES/IMPUG1 ). Intimado, o autor impugnou as conclusões periciais, formulou quesitos complementares e requereu a renovação da prova pericial ( evento 58, PET1 ). Indeferido o pedido de renovação da prova pericial ( evento 60, DESPADEC1 ), o perito judicial, intimado, respondeu aos quesitos complementares ( evento 65, PET1 ). Intimadas as partes, o autor ofereceu alegações finais ( evento 123, ALEGAÇÕES1 ), ao passo que a autarquia renunciou ao prazo (evento 125 e evento 131). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 135, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, ao fundamento de que a sentença desconsiderou o conjunto probatório constante nos autos e as particularidades do caso concreto. Defendeu que sempre exerceu atividades braçais, que demandam esforço físico intenso, de modo que é evidente que lesão na coluna lombar acarreta limitações concretas para seu desempenho. Alegou que o laudo pericial não analisou adequadamente o impacto da lesão na realidade profissional. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença, para determinar a renovação da prova pericial ( evento 148, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS deixou transcorrer 'em branco' ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 150 e evento 152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Gilvan Barbosa da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 135, SENT1 ). Prosseguindo, dado seu caráter…

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