Processo 5034451-03.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034451-03.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034451-03.2025.4.03.6100 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE - SP246624 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que: (i) seja expedido ofício determinando que o DETRAN do Estado do Paraná adote as providências necessárias à imediata transferência da propriedade do veículo Citroen Basalt Feel 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2025, placa TAU 2C12, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 935CPFC51SB520151 para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, sob pena de multa diária; e (ii) seja suspensa a exigibilidade do IPI em razão da transferência do veículo acima indicado, até o julgamento final da presente demanda, comunicando-se a Receita Federal acerca da referida suspensão, de modo a inexistir óbice à concessão de novo benefício pelo proprietário do veículo em discussão. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação da tutela provisória, declarando-se a inexigibilidade da cobrança de IPI em razão da transferência dos salvados de veículo à seguradora, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação. O pedido de tutela antecipada foi deferido para suspender a exigibilidade de IPI sobre a transferência da propriedade do veículo Citroen Basalt Feel 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2025, placa TAU 2C12, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 935CPFC51SB520151, em decorrência da cobertura de contrato de seguro celebrado com o Sr. Dimas Schultz, representado pela apólice nº 5177202412312221752, bem como foi deferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná, para que adote as providências necessárias à imediata transferência da propriedade do veículo em comento, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, desde que não exista outro impedimento. Houve juntada da resposta pela ré. Houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito e com questões de fato já devidamente demonstradas, conforme requerido pelas partes. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não ocorreu qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Narra a autora ter celebrado com o Senhor Dimas Schultz um contrato de seguro para o veículo Citroen Basalt Feel 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2025, placa TAU2C12, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 935CPFC51SB520151, representado pela apólice nº 5177202412312221752. Relata que pelo fato do Dimas Schultz ser portador de deficiência (PCD), o veículo foi comprado com a isenção de IPI prevista no artigo 1º da Lei nº…

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