Processo 5034458-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034458-59.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: MARIA ISABEL ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ISABEL ARAUJO SANTOS contra a decisão monocrática (Id 350973581) que não conheceu do agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória (Id 470731850 dos autos de origem), prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a expedição de ofício à empresa "Delta Construções S.A." para o fornecimento dos formulários previdenciários (PPP, LTCAT e PPRA ou qualquer outro documento com a descrição das atividades desempenhadas). A decisão monocrática recorrida fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão de primeiro grau não encerrou a fase probatória nem negou definitivamente a produção da prova, tendo apenas determinado a expedição de ofício à empregadora como diligência prévia, o que afastaria o cabimento imediato do recurso. Em suas razões recursais (Id 355474944), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada. Alega que o indeferimento da perícia "in loco" configura cerceamento de defesa e que o momento processual para impugnar tal decisão é imediato, sob pena de preclusão e inutilidade da análise do tema em futura apelação, conforme a tese de taxatividade mitigada fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduz que a determinação de expedição de ofício é inócua, uma vez que a empresa empregadora, "Delta Construções S.A." (sucessora de "Salgueiro Construções S.A."), encontra-se em local desconhecido, fato este comprovado por certidão de oficial de justiça. Por fim, requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para que, ao final, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com a consequente determinação de realização da prova pericial para o período de 5.11.2007 a 22.11.2011. O INSS não se manifestou. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora na origem. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, embora não tenha indeferido expressamente a produção de prova pericial, postergou sua análise e determinou diligências prévias, à luz da tese fixada no Tema 988 do STJ; e (2) em caso de conhecimento do recurso, analisar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial "in loco", para fins de comprovação de tempo especial no período de 5.11.2007 a 22.11.2011. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra "decisum" proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido…
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