Processo 5034463-36.2024.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5034463-36.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNA LUIZA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BUSUP DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS - SP235454 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade judiciária. Após o indeferimento da benesse e a consequente intimação, certificou-se a inércia da parte no prazo alusivo ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que o preparo recursal deve ser feito em 48 horas, contadas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE consolida o entendimento de que: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. A inércia da parte em recolher o preparo após intimação específica implica a sua ausência e, portanto, inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Em face dessas considerações, e amparado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO A DESERÇÃO do recurso inominado interposto por ANNA LUIZA BARBOSA DA SILVA e DELE NÃO CONHEÇO. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 85, §8°, do CPC c/c enunciado 122 do FONAJE e Enunciado nº 7 da Turma de Uniformização do TJES. Intime-se. Após, havendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem com as devidas baixas. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator
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