Processo 5034467-21.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034467-21.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: JORGE FUJIWARA, CLAUDIO CELSO PIOVESAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI - SP243622-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA - SP300783-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FUJIWARA e CLAUDIO CELSO PIOVESAN contra a r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade objetivando a exclusão dos sócios da empresa executada (RIO DOCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA) do polo passivo. Aduzem os agravantes a não caracterização da dissolução irregular da empresa executada, pois a empresa encontra-se ativa no CNPJ e as diligências realizadas pelo r. Oficial de Justiça, em cumprimento dos Mandados de constatação requisitados pelo r. Juízo a quo, não acompanharam as alterações contratuais averbadas junto à JUCESP, em razão do lapso de meses entre a indicação do endereço pela agravada e o efetivo cumprimento da diligência, de modo que, no meio tempo a sede empresarial havia sido alterada por meio de contrato devidamente averbado junto à JUCESP. Defendem a ausência de comprovação de eventuais atos de excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto, pela agravante, para a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional; e que a inclusão dos sócios agravantes no polo passivo da Execução Fiscal deu-se com fundamento em súmula que não se aplica aos termos deste processo. Sustentam ainda a ausência dos requisitos autorizadores de eventual desconsideração da personalidade jurídica. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo “a fim de que, preliminarmente, a decisão recorrida seja reformada, para fins de extinção da presente Execução Fiscal com resolução de mérito em relação aos sócios Excipientes, tendo em vista a ausência probatória, normativa, jurisprudencial ou de qualquer outra ordem que possivelmente pudesse justificar sua inclusão. Ademais, requer-se, subsidiariamente, a total improcedência de eventual desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de lastro probatório que fundamente suposto abuso de personalidade seja pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, inexistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 50, do Código Civil e, artigo 134 e seguintes, do Código de Processo Civil” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática, observados os termos do artigo 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cinge-se a controvérsia recursal à análise, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da ilegitimidade passiva dos agravantes. No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, firmou a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos,…
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