Processo 5034469-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034469-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5034469-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ABILIO ALBERTON ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Abilio Alberton , em objeção à interlocutória prolatada na  Ação Cominatória de Fornecimento de Medicamento n. 5000671-83.2025.8.24.0044 , que revogou a tutela provisória anteriormente concendida. Descontente, Abilio Alberton  argumenta que: [...] ao ser juntada a nova nota técnica o juízo singular decidiu de plano acerca do conteúdo da manifestação do NAT-JUS, sem oportunizar o contraditório, considerando que se trata da SEGUNDA NOTA TÉCNICA em razão do erro CRÍTICO da análise do tipo de câncer feito pelo NAT-JUS, é de suma importância a manifestação das partes em razão de possíveis erros. [...] sem qualquer fundamentação, após a juntada da nota técnica o juízo revogou a liminar sem intimar as partes previamente, situação que conforme será esclarecido causou diversos prejuízos ao autor, eis que não está sendo fornecido o medicamento que comprovadamente estabilizou o quadro clínico do autor e melhorou sua qualidade de vida. [...] é necessário o restabelecimento da liminar deferida, bem como a cassação da decisão do EVENTO131 para que a liminar seja mantida até a análise mais aprofundada em sentença, visto que o único fundamento da revogação é a nota técnica. [...] A única opção do SUS é a terapia de privação androgênica (ADT), sendo que o autor já realiza este tratamento, porém, no caso do autor é necessário a complementação do tratamento com a APALUTAMIDA, vejamos o parecer médico (EVENTO115-RELSTL2). [...] o NATJUS aponta como ÚNICO fundamento do parecer desfavorável a reunião da CONITEC que não incorporou o fármaco ao SUS. Sendo que não foi analisado pelo juízo as teses arguidas na Petição Inicial referente a ILEGALIDADE DA NÃO INCORPORAÇÃO pela CONITEC, conforme consta no EVENTO1-INIC1, p. 7 – p11. [...] A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela INEXISTÊNCIA DE FÁRMACO GENÉRICO OU SIMILAR. [...] a decisão que revogou a tutela provisória se fundamentou exclusivamente em nota técnica elaborada pelo NAT-JUS, a qual, além de ter sido produzida sem a devida observância do contraditório, já foi objeto de questionamento anterior por conter erro substancial quanto à análise do quadro clínico do autor, o que, por si só, fragiliza sua credibilidade como elemento apto a afastar a prescrição médica e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, clama pelo conhecimento e provimento do agravo. Dispensada a formação do contraditório, por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e…

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