Processo 5034471-08.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5034471-08.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE FATIMA DE AVILA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO José de Fátima de Ávila ajuizou ação em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. Alega, em síntese, que, embora jamais tenha mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira ré, passou a sofrer cobranças referentes a supostos empréstimos e a utilização de limite do cheque especial. Assevera que, ao analisar os extratos de seus benefícios previdenciários, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado dos quais afirma não ter conhecimento: Contrato nº 555142015, no valor de R$47.389,93, com parcelas mensais de R$1.180,27 descontadas de sua aposentadoria (benefício nº 538.927.165-0), e o Contrato nº 554941968, no valor de R$55.608,60, com parcelas de R$1.388,53 debitadas de sua pensão por morte (benefício nº 138.565.348-2). Além dos empréstimos, descobriu a existência de uma dívida de R$1.963,87 a título de cheque especial e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Diante da situação, alega ter se dirigido a uma agência do banco réu em 18 de julho de 2022, onde foi orientado a contatar a central de fraudes da instituição. Afirma que, durante a ligação, registrada sob o protocolo nº 204090068, foi informado de que o problema seria solucionado, com a cessação das cobranças e a exclusão da negativação, o que, contudo, não ocorreu. Requer em sede de tutela a suspensão dos descontos em seus benefícios, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do débito de cheque especial. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de todos os débitos mencionados; repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a gratuidade da justiça (ID 9616019816). Na mesma oportunidade, a medida liminar foi deferida. Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação em ID 9644424873. Ventilou as preliminares de necessidade de designação de audiência de conciliação e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade a uma eventual fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirmou que também teria sido vítima do estelionatário e que não agiu com culpa, pois os documentos apresentados no ato da contratação eram aparentemente legítimos. Defendeu a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a fixação de um valor indenizatório módico. Impugnou o pedido de repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação pelo autor em ID 9673152903, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 9706794520 e 9711274823). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da não designação de audiência de conciliação O réu…
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