Processo 5034483-77.2022.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034483-77.2022.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034483-77.2022.8.21.0021/RS AUTOR : MARCOS VENICIUS RAMPAZZO ADVOGADO(A) : Roberto Vinicius Poli dos Santos (OAB RS079804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de curadora especial dos réus Everaldo Soares Andrade , Itani da Silva Belin e Santafe Consórcios Ltda. ( evento 103, EMBDECL1 ), em face da decisão interlocutória proferida no evento 91, que determinou às partes a apresentação dos pontos controvertidos e a manifestação sobre interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, consistente na ausência de apreciação da preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada na contestação ( evento 84, PET1 ), antes do avanço para a fase de organização da instrução. Requer a suspensão do prazo fixado na decisão embargada até o julgamento da preliminar e, caso acolhida, a declaração de nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. O autor manifestou-se contrariamente aos embargos ( evento 109, PET1 ), sustentando a regularidade da citação editalícia e requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração merecem conhecimento. Com efeito, a decisão embargada ( evento 91, DESPADEC1 ) avançou para a fase de organização da instrução — determinando a apresentação de pontos controvertidos e a especificação de provas, com advertência de preclusão — sem apreciar expressamente a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela curadora especial na contestação ( evento 84, PET1 ). Configurada, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos são tempestivos e cabíveis. 2. Sanando a omissão, passo a apreciar a preliminar arguida. A Defensoria Pública sustenta que a citação por edital seria nula por não terem sido esgotados os meios de localização dos réus Everaldo Soares Andrade e Itani da Silva Belin , apontando ao menos seis endereços constantes das pesquisas acostadas ao evento 58 que não teriam sido objeto de diligência de citação, a saber: (a) Avenida Pelotas, nº 1.283, Cidade Nova, São Gabriel/RS; (b) Rua Dr. Benedito Acauã, nº 1.582, Vila Luiza, Passo Fundo/RS; (c) Rua Higino Gomes Duarte, nº 9, Apto. 01, Centro, Naviraí/MS; (d) Rodovia BR 116, nº 7.350, Portal da Serra, Dois Irmãos/RS; (e) Rodovia BR 290, km 423, Engenheiro Piraí, São Gabriel/RS; e (f) Rua Pão de Açúcar, nº 71, Vila Conceição, Porto Alegre/RS. A preliminar não merece acolhimento. Explico. O art. 256, inciso II, do CPC autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A interpretação desse dispositivo, contudo, não pode conduzir à exigência de esgotamento absoluto e irrestrito de todos os meios extrajudiciais de localização, sob pena de tornar a citação editalícia letra morta e de premiar a conduta daquele que deliberadamente se esquiva do chamamento judicial. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338…

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