Processo 5034486-70.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5034486-70.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA SHIRLEI MELLO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA TAXA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal renovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual da autora por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) qual taxa média de mercado deve ser aplicada como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada: a matéria não foi arguida no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 223 e 337, inc. XIII, do CPC. 3. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" é inaplicável ao caso, pois o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas; o parâmetro correto é a taxa média para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do BACEN). 4. Os juros remuneratórios pactuados superam substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade contratada, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; o banco não demonstrou critérios de risco que justificassem os encargos elevados, impondo-se a limitação à taxa média de mercado e a descaracterização da mora. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os honorários advocatícios devidos pelo banco são majorados com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA SHIRLEI MELLO DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato ( evento 29, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: “JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à…
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