Processo 5034486-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034486-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5034486-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA REGINA PIRES VOLPATO ADVOGADO(A) : MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734) AGRAVADO : CLESIO HANOFF ADVOGADO(A) : ALINE FURTADO GARCIA RODRIGUES (OAB RS118186) AGRAVADO : MIROZETE IOLANDA VOLPATO HANOFF ADVOGADO(A) : ALINE FURTADO GARCIA RODRIGUES (OAB RS118186) DESPACHO/DECISÃO 1.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina Pires Volpato , Fernanda Volpato Folberg , Rosana Volpato e Giovani Volpato , em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (evento 1449 dos autos originários, processo n. 5000514-81.2008.8.24.0020), que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada no longínquo ano de 2008, rejeitou as impugnações deduzidas pelos exequentes ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 1328) e indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão auxiliar para nova memória de cálculo. Convém anotar, à guisa de contextualização, que o feito executivo — cuja morosidade já se aproxima das duas décadas — vem sendo gravado por sucessivas insurgências quanto à metodologia adotada pela Contadoria Judicial, tendo, inclusive, sido objeto de pretérita intervenção desta Câmara nos autos do AI n. 5049139-16.2025.8.24.0000, que culminou na declaração de nulidade da decisão antecedente, por deficiência de fundamentação, nos exatos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 1), sustentam os agravantes, em síntese: (i) que persiste divergência aritmética não esclarecida entre os cálculos constantes dos eventos 1295 e 1328 dos autos originários — ambos elaborados sem cômputo das amortizações —, mas a apresentar resultados substancialmente discrepantes, sobretudo quanto ao valor do principal utilizado como base de incidência das multas (R$ 663.661,84, no primeiro, e R$ 512.486,34, no segundo); (ii) que a metodologia adotada incorreria em equívoco material, ao utilizar, na terceira linha do demonstrativo, base de cálculo aparentemente inferior à apurada na linha imediatamente anterior, em desconformidade com a sistemática de atualização monetária e juros; (iii) que o cálculo homologado encontra-se desatualizado, sendo imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para nova análise, esclarecimentos e atualização antes do prosseguimento dos atos executórios. Postulam, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. 2.  A possibilidade de outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como providência de natureza acautelatória, vem disciplinada pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao…

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