Processo 5034489-66.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5034489-66.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5034489-66.2024.4.02.5101/RJ APELADO : MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GOMES PAIM FILHO (OAB RJ124961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 47) interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 33), assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA UNIÃO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar em favor do autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial, com a compensação dos valores pagos a título de majoração do adicional de tempo de serviço. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o militar faz jus ao recebimento em dinheiro do período de licença especial não gozado e nem utilizado para fins de passagem à inatividade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença especial não utilizada é a data da transferência para a inatividade (STJ - REsp 1.254.456/PE, relator Ministro B.G., Primeira Seção, DJe: 02/05/2012; STJ - AgInt no AREsp 2.023.655/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 25/10/2022). 4. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, a apresentação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir do último ato ou termo do procedimento administrativo (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.670/MG, relator: Ministro F.F.. Segunda Turma. DJe:12/04/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 376.965/DF, relator: Ministro B.G.. Primeira Turma. DJe: 20/10/2017; TRF2 - APELRE 5005863-16.2020.4.02.5121. Relator: Desembargador Federal A.G.C.M.. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 01/03/2023). 5. In casu, considerando que o militar foi transferido para a inatividade em 03/06/2019, tendo requerido administrativamente, na data de 02/10/2019, o pagamento do período de licença especial não usufruído, processo administrativo o qual foi finalizado e arquivado em 10/02/2023, bem como que a presente demanda foi ajuizada em 23/05/2024, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 6. No caso em apreço, o militar adquiriu 1 (um) período de licença especial, que não foi gozado e nem utilizado para fins de passagem à inatividade. 7. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração (STF - ARE 1056167 AgR, relator Ministro R.L., Segunda Turma, DJe 17/11/2017; (TRF2 - AC 0124943-27.2017.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal A.G.C.M.. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 02/03/2021). 8. Contudo, com vias a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se mister que, do montante decorrente da conversão da licença especial não gozada em pecúnia, seja feita a compensação dos valores efetivamente pagos a título de majoração do…

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