Processo 5034491-81.2019.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034491-81.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : GUILHERME GONCALVES DA ROZA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910) ADVOGADO(A) : PRISCILA APARECIDA BUENO NAKAMA (OAB PR080281) ADVOGADO(A) : ROSE KAMPA (OAB PR022919) DESPACHO/DECISÃO 1. Na presente demanda, o autor obteve sentença de procedência, em que foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 181.230.859-8 (22/11/2026) mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial ( 92.1 ). O exequente interpôs apelação tão somente acerca da condenação a honorários advocatícios. Enquanto aguardava o julgamento da apelação, ingressou com um primeiro pedido de execução provisória de sentença (50419401720244047000), em que, não tendo havido pleito específico de implantação do benefício, houve apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente ( 22.1 ). Após a averbação, o autor teve deferido um benefício administrativo (NB 235.069.655-8, com DIB em 30/06/2025), que se utilizou dos referidos tempos averbados para a concessão. Em seguida, ingressou com novo pleito de cumprimento provisório de sentença (processo 50498470920254047000), em que objetivava a execução das parcelas devidas desde 22/11/2016 (benefício objeto da presente demanda) até a véspera da implantação do benefício administrativo, mediante a aplicação do Tema 1.018 do STJ ( 1.1 ). No entanto, tal pedido foi negado pelo Juízo, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese firmada no Tema 1018 do STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente foram levados em conta para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa. No despacho de indeferimento, foi determinado que o autor realizasse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, a fim de verificar a existência de parcelas executadas ( 5.1 ). Ao invés de realizar a referida opção, o autor interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, e o processo de execução provisória 50498470920254047000 foi suspenso, aguardando o julgamento do agravo de instrumento. Tal agravo já foi julgado (teve o provimento negado) e já transitou em julgado, tendo a comunicação de tal trânsito sido feita ao Juízo em 13/07/2026. Ainda não há movimentação naquele processo após tal comunicação. Antes de tal julgamento, no entanto, a apelação foi concluída, ocasião em que foi determinado o cumprimento da presente demanda em sede de tutela ( 6.1 ). Assim, em 13/03/2026, o INSS implantou o benefício judicial (NB 239.697.050-4, DIB 22/11/2016 e DIP 01/03/2026), cessando, por consequência, o NB 235.069.655-8, com DIB em 30/06/2025 ( 16.1 ). A apelação transitou em julgado em 07/04/2026. Iniciada a fase de cumprimento de sentença nesta demanda, o INSS deixou de apresentar cálculos, porquanto o agravo de instrumento interposto na ação provisória ainda estava pendente de julgamento ( 110.1 ). No evento 113.1 , o exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, considerando a implantação do benefício judicial NB 239.697.050-4, em que requer: a) anotação nos autos que se trata de ação de idoso, com direito a andamento prioritário; b) declaração de que a executada comete ato atentatório a dignidade da justiça, fixando multa; c) fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 536 e 537 do CPC, bem como dos juros de…
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