Processo 5034501-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034501-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5034501-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO DORIGON GAZINSKI ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) ADVOGADO(A) : MAIARA GONCALVES MARTINS (OAB SC075995) ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN HOFFMANN (OAB SC029900) AGRAVANTE : CIRINEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN HOFFMANN (OAB SC029900) AGRAVADO : CLECIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONAS NOVASKI DOS SANTOS (OAB SC050112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO DORIGON GAZINSKIcontra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que nos autos do Cumprimento de Sentença rejeitou a exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 , autos de origem): Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por  CLECIO LUIZ DOS SANTOS  em face de  ROGERIO DORIGON GAZINSKI  e  CIRINEU DE SOUZA , com base em sentença proferida nos autos n.º 0000022-97.2011.8.24.0044 ( evento 1, SENT_OUT_PROCES5  e  evento 1, SENT_OUT_PROCES6 ). Ao evento 22, sobreveio petição do exequente afirmando que os veículos haviam perecido em um sinistro, de modo que a conversão da obrigação de restituição deveria ser convertida em perdas e danos ( evento 22, PET1 ). Este juízo, então, deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, determinando a intimação das partes para que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos ( evento 25, DESPADEC1 ). O exequente apresentou laudo de avaliação dos veículos, apontando como devida a quantia de R$ 695.987,58 (seiscentos e noventa e cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) ( evento 42, PET1 ). Por sua vez, os executados apontaram como devida a quantia de R$ 87.548,33 (oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), sustentando que as perdas e danos deveriam equivaler ao valor efetivamente pago pelo exequente ( evento 44, PET1 ). Após manifestação do exequente ( evento 47, DESPADEC1 ), este juízo rejeitou a impugnação dos executados, indicando que o cumprimento de sentença gira em torno da restituição dos veículos. Por esse motivo, eventual pretensão contra o exequente deveria ser manejada em ação própria. No mais, foi reconhecida a ilegitimidade de  Alexandre Luiz Rossi , já que este não teve vínculo direto com a retenção do caminhão e do semirreboque. Assim: a) foi rejeitada a impugnação dos executados; b) o feito foi extinto parcialmente em relação ao executado Alexandre; c) foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente; e d) determinou-se a conversão do feito em cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento em 15 (quinze) dias ( evento 47, DESPADEC1 ). Contra a decisão, os executados interpuseram recurso de apelação ( evento 61, APELAÇÃO1 ), ao qual foi negado seguimento ( evento 67, DESPADEC1 ). Os executados opuseram exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que não há nenhuma disposição no título judicial que embase a cobrança de valores efetuada pelo exequente ( evento 87, PET1  e  evento 91, PET1 ). Na sequência, o excepto afirmou que as matérias alegadas estão preclusas, bem como que as alegações de inexistência de título não possuem base. Requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas expropriatórias e a condenação do excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 95, PED PENH ARREST1…

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