Processo 5034512-04.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5034512-04.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : DAIANE DA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAELA BRIDI (OAB RS062871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas estas considerações, passo a tratar do caso específico. A r. decisão recorrida foi assim lavrada: "Audiência de conciliação Intimem-se as partes sobre a possibilidade e o interesse de conciliar, fica franqueado formular pedido de designação de audiência até a sentença. Havendo pedido, remetam-se os autos ao Cejuscon. Tutela de urgência A parte autora requer: "a) o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediato cancelamento do protesto lançado em nome da Autora". A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é, portanto, instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Assim, é necessário que as alegações exaradas na petição inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame preliminar, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação. No caso dos autos, os fatos articulados dependem do contraditório e da produção de outras provas, de modo que não há como emitir-se um juízo seguro a respeito da existência ou não do direito. Com efeito, as alegações da inicial demandam dilação probatória e a regular formação do contraditório. Isso porque não restou comprovada, de plano, a prescrição da dívida e a consequente ilicitude…
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