Processo 5034535-47.2025.8.08.0048
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034535-47.2025.8.08.0048 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WENDESON DE OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 3ª Vara Criminal da Serra/ES que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, CP), bem como corrupção de menores em infração equiparada a crime hediondo (art. 244-B, § 2º, do ECA), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela defesa, notadamente alegado álibi documentado por folha de ponto, são aptos a ensejar absolvição sumária ou impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para condenação. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por documentos constantes dos autos, especialmente relatório de investigação em local de homicídio, boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e relatório final de investigação. Há indícios de autoria extraídos de depoimento prestado em sede policial por testemunha que relatou a dinâmica dos fatos e apontou o recorrente como participante das agressões que resultaram na morte da vítima. A alteração parcial da versão da testemunha em juízo, anos após os fatos, não afasta automaticamente a credibilidade do primeiro relato, sobretudo em crimes relacionados à disputa pelo tráfico de drogas, nos quais são frequentes intimidações ou temor de represálias. Depoimentos do motorista e da cobradora do ônibus confirmam elementos da dinâmica criminosa, especialmente a interceptação do coletivo, a retirada forçada da vítima e a atuação de diversos agentes. A alegação defensiva de álibi fundada em folha de ponto da empresa não constitui prova irrefutável capaz de afastar, de plano, os indícios de participação do acusado, devendo ser apreciada pelo Conselho de Sentença. A exclusão da pronúncia diante da existência de elementos mínimos de autoria configuraria indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação de crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar…
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