Processo 5034544-09.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034544-09.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 REQUERENTE: GEVANILDA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, NU CANAIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS proposta por GEVANILDA APARECIDA DA SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e NU CANAIS LTDA. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (ID 79080259), a juntada de documentos atualizados, especificamente: cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente . 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6 . A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante…

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