Processo 5034554-82.2014.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5034554-82.2014.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034554-82.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE : WILLIAM VIDAL ANTONIACOMI ADVOGADO(A) : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (OAB PR028733) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora promove o cumprimento de sentença em evento 232 requerendo o pagamento da quantia de R$ 128.576,80, sendo R$ 77.744,69 de crédito principal/Selic e R$ 50.832,11 de honorários de sucumbência, atualizada para 11/2025. Intimada, a União impugna em evento 236. Entende que nada é devido ao exequente, em razão do não abatimento do cálculo da condenação do valor recebido a título de compensação pecuniária. Quanto aos honorários sucumbenciais, o autor incluiu parcela de adicional de tempo de serviço, o qual não consta das fichas financeiras e aplicou taxa Selic de 48,11% e não de R$ 46,39%. Entende devido o valor de R$ 38.534,59, atualizado para 11/2025. Resposta à impugnação em evento 241. Requer seja rejeitada a impugnação da União. Decido. 2. Da compensação pecuniária. A compensação pecuniária encontra-se previstra na Lei 7.963/89, segundo a qual o oficial ou praça, licenciado ex-offício por término de prorrogação de tempo de serviço, faz jus a esse benefício equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar. É entendimento da 3ª Turma do TRF4 que, em caso de nulidade do ato de licenciamento, a compensação pecuniária deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A compensação pecuniária é verba devida ao oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei 7.963/1989. 2. Tendo sido o agravante reintegrado judicialmente, ainda que de forma liminar, impõe-se a devolução da compensação pecuniária, bem assim de qualquer outra verba recebida em razão do licenciamento, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5005521-56.2024.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025) No caso concreto, o autor foi reintegrado, por força de tutela de urgência,  ao serviço militar para receber tratamento médico até a sua recuperação - evento 27. A medida foi cumprida em evento 36 em 30/09/2014. Consta em sua ficha financeira do ano de 2014 que recebeu no mês de março/2014 o valor de R$ 24.220,00, a título de compensação pecuniária - evento 236-ANEXO2. Assim, de acordo com o exposto, entendo que assiste razão à União proceder ao desconto de tal benefício, devendo este ser atualizado e com incidência de juros da data do recebimento até a data do cálculo de liquidação. No confronto de contas não restou saldo a receber pelo exequente. 3. Dos honorários sucumbenciais. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi fixada na sentença dos embargos de declaração - evento 161, in verbis: A condenação da União determinada na sentença do evento 149 não se restringe apenas as diferenças remuneratórias entre o ato de licenciamento e a reintegração ocorrida por força da decisão liminar, ela engloba todos valores pagos administrativamente em razão da ordem judicial. Assim, para que não pairem dúvidas sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixo que ela compreende toda a remuneração paga ao autor, administrativamente ou por requisição de pagamento, desde o licenciamento até 12/2017, data em que foi proferida a sentença do evento 149. Como não restou crédito a…

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