Processo 5034566-43.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034566-43.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EXECUTADO: VENILTOM DE LIMA DINIZ Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - ES4406 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Nome: ANTONIO ASSIS DE SOUZA CARAMURU Endereço: Rua Santa Catarina, 171, Apto 301 Ed Olha de Corais, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Rua Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 Nome: VENILTOM DE LIMA DINIZ Endereço: Rua Bernardino Guimarães, 564, - até 485/486, Magano - Bairro Brasília, GARANHUNS - PE - CEP: 55294-595 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou frustrado diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora iniciado o cumprimento de sentença, tendo a parte requerida sido intimada para o pagamento em 15 (quinze) dias (ID nº 67804666), contudo, manteve-se inerte. Prosseguindo a tramitação do feito, foi realizada tentativa de penhora online via SISBAJUD (ID nº 78327445), contudo, sem êxito na localização de bens. Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID nº 88561436, com a consequente inclusão do sócio-presidente, VENILTOM DE LIMA DINIZ, no polo passivo da demanda. Contudo, verifica-se que não houve a sua regular citação. Intimada para requerer o que entendesse de direito (despacho em ID nº 94173336), a parte exequente requereu expedição de certidão de crédito, conforme petição em ID nº 94268702. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. DEFIRO a expedição de certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as…
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