Processo 5034585-83.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5034585-83.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : RILDO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de um período e os efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a admissibilidade de prova juntada em grau recursal; (iii) a caracterização de atividade especial nos períodos de 01/09/1998 a 03/02/2003 (Saint-Gobain), 03/02/2003 a 18/08/2003 (STEMAC) e 10/06/2013 a 26/11/2018 (HERC); (iv) a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vi) os consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos, como PPPs, PPRAs e laudos similares, é considerada suficiente para a análise da especialidade do labor, agindo o juízo dentro de sua discricionariedade ao indeferir a perícia, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. Os documentos juntados em grau recursal são admitidos, em conformidade com o art. 435 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP), que privilegia a análise do mérito e a formação de um conjunto probatório robusto, desde que o contraditório seja observado e não haja má-fé. 5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/09/1998 a 03/02/2003, laborado na Saint-Gobain Vidros S.A., é negado, pois as funções exercidas pelo autor eram de caráter gerencial e de controle, distintas das atividades operacionais descritas em laudos similares, e o PPRA da empresa corrobora que o setor de atuação do autor possuía níveis de exposição a ruído e calor inferiores e ausência de agentes químicos. 6. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/02/2003 a 18/08/2003, laborado na STEMAC S/A Grupo Geradores, com base em laudo pericial de ex-empregado na mesma função que demonstrou exposição a ruído de 97,0dB(A) LAVG e picos de 106,8dB(A), superando os limites legais, e a declaração de um colega confirmou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que permitem o enquadramento por análise qualitativa. 7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/2013 a 26/11/2018, laborado na Indústria de Plásticos HERC Ltda., por exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A), sendo que a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 1083 do STJ. 8. A aposentadoria especial é negada, pois, mesmo com o reconhecimento do período adicional de especialidade, o autor não cumpre o requisito…
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