Processo 5034589-86.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034589-86.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034589-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREG FAE GRATTZ, LORENA DE CARVALHO SALLES, VILMA FAE GRATTZ, REGINA FAE DI LELLO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Greg Fae Grattz, Lorena de Carvalho Salles, Vilma Fae Grattz e Regina Fae Di Lello em face de TAM Linhas Aéreas S/A. Narram os autores, na petição inicial, que adquiriram passagens aéreas com a requerida para uma viagem em família com destino final à Oceania, cujo trajeto incluía conexões na cidade de São Paulo e no Chile e que, no momento de partir do aeroporto de Guarulhos com destino a Santiago, o voo sofreu um considerável atraso na decolagem, tendo os passageiros aguardado por cerca de três horas embarcados na aeronave, alegadamente sem ventilação adequada e sem receber informações tempestivas por parte da companhia. Sustentam que o referido atraso operacional resultou na perda do voo de conexão que os levaria do Chile ao seu destino final, submetendo o grupo familiar, que incluía duas pessoas idosas e duas crianças, a uma espera de mais de vinte horas em país estrangeiro. Alegam que foram deixados à própria sorte, sem o devido auxílio material e informativo imediato. Diante desses fatos, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação em id. 66454747 na qual, em sede preliminar, apresentou impugnação ao valor atribuído à causa e requereu a retificação do polo passivo para constar TAM Linhas Aéreas S/A. No mérito, defendeu a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocando para tanto o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a delonga no embarque em São Paulo decorreu estritamente de uma manutenção não programada na aeronave, o que caracterizaria caso fortuito e, consequentemente, excluiria a sua responsabilidade civil pelo evento. Ainda em sua peça defensiva, a requerida asseverou que forneceu a devida assistência aos autores durante o tempo de espera, agindo em estrita obediência à Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contestou o pedido indenizatório sob o argumento de que não houve ofensa à honra dos passageiros e que os danos morais em hipóteses de atraso de voo não podem ser presumidos, exigindo-se comprovação efetiva do abalo, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Durante o trâmite processual, o juízo proferiu decisão em id. 89575275 determinando a suspensão do feito, fundamentando-se na afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em casos de força maior. Por conseguinte, em id. 89663522, os autores protocolaram petição requerendo a reconsideração da referida decisão de sobrestamento sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso vertente, argumentando que a lide versa exclusivamente sobre falha operacional da aeronave e negligência no atendimento, não se…

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