Processo 5034590-19.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034590-19.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034590-19.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DANILO ROBERTO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DANILO ROBERTO FRANCISCO contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado a fim de determinar “a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e leilões, com o argumento de que não teria sido intimado no procedimento" (ID 478735179, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: (i) não foi regularmente notificado pessoalmente para purgar a mora; e (ii) a intimação por edital se deu sem o esgotamento das vias de intimação pessoal, qual seja, o envio de correspondência, diversamente do que preceitua a Lei nº 9.514/97; (iii) a publicação por edital foi ilegal, uma vez que não realizada em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, descumprindo assim o §4º do art. 26 da Lei nº9.514/97. Busca a suspensão de qualquer ato expropriatório e de transferência. No bojo do agravo de instrumento, proferiu-se decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 347875368). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs agravo interno (ID 348322100) em face da decisão que deferiu a liminar, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial de cobrança, afirmando que o edital foi devidamente publicado em jornal local de grande circulação, nos termos da legislação aplicável. Alega que a decisão monocrática teria se baseado apenas em alegações parciais da parte autora, que teria omitido informações relevantes acerca da regularidade das publicações, induzindo o juízo a erro. Defende, assim, a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da cobrança extrajudicial e revogar a liminar anteriormente concedida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, a parte apresentou fundamento relevante e apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Relator. Diante disso, impõe-se a reanálise da matéria, à luz dos argumentos suscitados e da interpretação jurídica atualmente consolidada sobre o tema. Assim, por melhor refletir a compreensão prevalecente e por se mostrar mais adequada às particularidades do caso concreto, procede-se à revisão da posição anteriormente externada, com a adoção de novo entendimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados