Processo 5034597-29.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034597-29.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034597-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MOBILE CARDOSO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BRUNO MOBILE CARDOSO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Petição Inicial (jus postulandi) (ID 77844081), o Autor narra compra passagem (Azul) FLN-VIX, 21 e 24/04/24 (R$ 1.247,49, ID 77844087), e roupas (R$459,70, ID 77844085). Voo da TAM atrasou, perdendo conexão VIX (12h20); reacomodação p/ 17h20, chegada 18h50, impedindo comparecimento à "posse da esposa". Invoca responsabilidade objetiva. Anexou: Itinerário Azul (ID 77844087); Passagens GOL pais (R$900,52, ID 77844084); NF Renner (ID 77844085); E-mail reacomodação LATAM (LA3334, ID 77844086); Passagem LATAM (R$1.040,30, ID 77844088), Convite posse (id 77844083) Pleiteia: Danos morais (R$10.000,00); materiais (R$ 3.647,01). Petição Suspensão (ID 88023294), suspensão do feito (Tema 1417 STF). Contestação (ID 94389856), Preliminar: recusa "Juízo 100% Digital. Mérito: alegou atraso por "restrições operacionais/infraestrutura aeroportuária" (p.1) (fortuito externo); cumpriu Res. 400 ANAC (reacomodação); defendeu aplicação CBA (Lei 7.565/86); ausência de ato ilícito, dano (mero aborrecimento) e nexo causal. Impugnou danos materiais. Audiência Conciliação (ID 94694905) Partes pugnaram julgamento antecipado do mérito. Réplica (ID 95430721), Restrições operacionais seriam "falta de avión", fortuito interno. Reafirmou danos materiais e morais pela perda da "posse da esposa"; reacomodação ineficaz. PRELIMINARES A Ré pugna pela suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), que discute a prevalência de normas internacionais sobre o CDC em casos de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. A suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se a eventos externos e inevitáveis. In casu, o motivo se deu por "restrições operacionais/infraestrutura aeroportuária", o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial e não abrangido pela afetação. Ademais, a lide engloba a falha na assistência material, dever autônomo que independe do motivo do atraso. Assim, ausente a prejudicialidade externa direta, o sobrestamento configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violação à celeridade da art. 2, LJE. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros da ré (art. 6, VIII, CDC). Cabe à Ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva…

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