Processo 5034611-71.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5034611-71.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS MAXIMIANO CARREIRO FELICIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA CPF: 37.603.179/0001-81 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Vinicius Maximiano Carreiro Felicio em face de Mottu Tecnologia Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora emendou a inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX e narrou que aderiu aos serviços da ré mediante locação de motocicleta para atuar como entregador em sua plataforma digital, utilizando-a como fonte de renda. Alegou que, após período de regular atuação, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, sem prévia comunicação, justificativa específica ou oportunidade de defesa, sustentando a abusividade da conduta e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados. Por fim, requereu, em síntese, o restabelecimento de seu acesso à plataforma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando "manifestação de mérito" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Mottu Locação de Veículos Ltda. No mérito, sustentou que o autor foi bloqueado em razão de comportamentos inadequados e agressivos, relatando tumultos em estabelecimentos de lojistas e ameaças a prepostos da empresa. Defendeu a legalidade do descredenciamento com base nas cláusulas contratuais e no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Afirmou a inexistência de relação de consumo e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após, a parte ré apresentou nova peça de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo inépcia da inicial e reiterando as teses de mérito anteriormente expostas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as teses da defesa, em especial a validade das telas sistêmicas unilaterais, e reiterando os termos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), tanto a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) quanto a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) informaram que não possuíam outras provas a produzirem. É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Observa-se a existência de questões preliminares e pontos de saneamento que devem ser analisados antes da prolação de sentença, a fim de evitar nulidades e delimitar adequadamente a instrução documental já realizada. Por consequência, CONVERTO o julgamento em diligência e passo a sanear o processo. II.I. Da correção do valor da causa DETERMINO que a Secretaria corrija o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, recebida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. II.II. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a…
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