Processo 5034615-44.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034615-44.2025.4.03.6301 AUTOR: NUBIA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É cabível o julgamento do mérito, uma vez que não é necessária a produção de outras provas. Do mérito Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, “o auxílio incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Estabelece o parágrafo único do dispositivo em questão que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, conforme o art. 42 da Lei n. 8.213/91, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Todavia, consoante o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. A carência exigida para a concessão desses benefícios é de 12 contribuições mensais, por força do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Nos termos do artigo 151 da referida lei, no entanto, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. No caso concreto, no entanto, a parte autora não demonstrou fazer jus aos referidos benefícios, conforme passo a explanar. A parte não compareceu a duas perícias médicas judiciais (ID 450459968 e ID 560951615), das quais foi devidamente intimada. Instada a se manifestar sobre a última designada e justificar a sua ausência, manteve-se inerte. Ora, uma vez que a perícia médica é essencial para o deslinde das causas que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o disposto nos arts. 231 e 232 do Código Civil, verbis: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada…
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