Processo 5034618-63.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034618-63.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034618-63.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDSON DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) DESPACHO/DECISÃO Reautue-se o feito como procedimento do Juizado Especial Federal, dado o valor da causa, tendo em vista a competência absoluta para processar e julgar (art. 3º,  caput  e § 3º), não sendo o caso das exceções do §1º. Na ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no  compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos  (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. Ademais, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025", assim como a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Ante o exposto,  suspenda-se  a demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236. Diante da suspensão dos descontos associativos pelo INSS, não há urgência na apreciação da demanda, sendo desnecessária a concessão de tutela antecipada. Intimem-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente ,  caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se,…

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