Processo 5034618-82.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5034618-82.2024.8.13.0105 REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 18.419.374/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do ente requerido a implementar os reajustes previstos no anexo I da Lei Complementar n° 170/2014, bem como ao pagamento retroativo das recomposições salariais. Em síntese, o que importa. Em obediência ao Tema repetitivo n° 60 STJ, vale destacar que o Mandado de Segurança Coletivo n° 0420161-80.2015.8.13.0105, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares, que discutia a implementação dos reajustes objetos da lide, transitou em julgado na data de 18/03/2025. Conquanto a segurança tenha sido denegada em sede de primeira instância, a 3° Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais, determinando que o Município de Governador Valadares implementasse a remuneração prevista nas tabelas da LC 170/2014, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 170/2014 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Lei Complementar municipal n. 170/14 reestruturou o plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, promovendo correção inflacionária para recompor as perdas anuais do referidos servidores, conforme tabelas constantes em seus Anexos, a serem observadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. - Comprovado nos autos que no ano de 2015 os servidores públicos do Município de Governador Valadares estavam recebendo vencimentos inferiores aos valores previstos na Lei Complementar municipal n. 170/14, é devido o implemento da remuneração legalmente prevista. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.15.042016-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 25/01/2023) Nesse esteio, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Governador Valadares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou os efeitos financeiros da concessão de segurança nos seguintes termos: […]Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar os efeitos financeiros (retroativos) da concessão de segurança à data de impetração do writ (03/12/2015), ficando ressalvada a via ordinária para a obtenção dos demais valores pretéritos, se houver.[…] Dessa forma, infere-se que a obrigação de fazer pleiteada nesta demanda (implementação dos reajustes previstos nas tabelas da LC 170/2014) fora concedida nos autos do writ supramencionado, com efeitos a partir de 03/12/2015, englobando, por consequência lógica, o requerimento de condenação do ente requerido ao pagamento dos valores…
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