Processo 5034632-47.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034632-47.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FRANCIELI GOLIN RIGO ADVOGADO(A) : THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição juntada no evento 21 como emenda à inicial. Da Autuação Eletrônica E, diante da preclusão da decisão do evento 16, DESPADEC1 , que delimitou os limites da lide ao pedido formulado no item "66.II", da peça portal , proceda a Secretaria: a) à retificação do valor da causa para R$ 45.098,28 - o que corresponde à projeção do proveito econômico perseguido pelo Autor a partir da devolução dos juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade; e b) à exclusão da PORTO 5 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. do polo passivo da autuação. Considerando que o Autor concordou com os termos da decisão do ev. 16 e informou que ajuizará demanda em face da construtora perante a justiça estadual , torno sem efeito a parte da decisão que determinou a cisão e remessa dos autos à esfera estadual. Do Pedido Liminar Já o pedido liminar - voltado à suspensão da exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de financiamento habitacional, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do CPC - não comporta acolhimento. Primeiro, porque a Ré sequer teve a oportunidade de se pronunciar e de produzir prova capaz de gerar dúvida razoável em relação aos fatos constitutivos do direito da Autora. Segundo, porque a petição inicial não foi instruída com prova suficiente do alegado descumprimento contratual. Especificamente quanto ao prazo para entrega do imóvel em contratos desta espécie, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5081009-57.2018.4.04.7100, consolidou o seguinte entendimento: CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. DANOS EMERGENTES. DATA LIMITE PARA ENTREGA DA OBRA. TEMA AFETADO À 2ª SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. (...) Aplicando-se o Tema 966 do STJ [sic], é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel a ser observado especificamente na relação negocial travada entre adquirente e construtora/incorporadora deve ser aquele constante do contrato de promessa de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância. 6. Em relação à CEF, por não ter sido analisada sua responsabilidade quando do julgamento do Tema repetitivo e considerando a existência de contrato de mútuo a prever distinto prazo de entrega do imóvel, mostra-se imperativo distinguir a partir de quando o ente passa a ser solidariamente responsável. 7. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional. Não se trata de reconhecer a existência de dois prazos distintos para entrega do imóvel, até porque isso configuraria evidente contradição, mas apenas que a solidariedade da CEF somente se estabelece em observância às cláusulas do contrato de mútuo, porquanto é apenas neste momento que há a assunção de obrigações pelo agente financeiro. Antes disso ele não participa da relação jurídica firmada entre adquirente e vendedor. Sequer a aplicabilidade do CDC ao caso em tela teria o condão de obrigar terceiro não participante do pacto a observar suas disposições, dado o princípio geral da relatividade dos efeitos contratuais, que são inter partes. Ou seja, não há como querer impor obrigação ao cumprimento de prazo contratual decorrente de relação jurídica da qual a CEF não…
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