Processo 5034633-91.2025.8.13.0145

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5034633-91.2025.8.13.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034633-91.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO PAULO NOVELLO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO NOVELLO DE FARIA, já qualificado nos autos, por alegada transgressão aos arts. 306 e 309, caput, ambos da Lei n° 9.503/97 c/c art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal Narra o libelo inaugural que, no dia 18 de julho de 2025, por volta das 11h35min, o denunciado, não habilitado para condução de veículo automotor, dirigia o automóvel Renault/Sandero, cor prata, placa HLT-3871, pela Avenida Rui Barbosa, sentido bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade, quando, após invadir a contramão de direção, colidiu com três veículos estacionados – VW/Voyage, placa GOV-4576, Hyundai/HB20X, placa QMS-0977 e motocicleta Honda/NXR150 Bros, placa HFJ-8835 – causando danos materiais de grande monta, inclusive tombando um dos veículos sobre o passeio e prensando a motocicleta entre os automóveis. Prossegue a exordial esclarecendo que testemunhas presenciais relataram que o denunciado conduzia o veículo de modo perigoso, com uma garrafa de bebida alcoólica na mão esquerda para fora do veículo e a mão direita no volante, apresentando andar cambaleante, fala desconexa, olhos avermelhados e hálito etílico logo após o acidente. Fragmentos de garrafa de bebida alcoólica foram encontrados junto à porta do motorista do veículo conduzido pelo denunciado. Os laudos periciais de levantamento de local (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmaram que o veículo conduzido pelo denunciado foi o causador do acidente, não havendo fatores externos que justificassem a colisão. Após o acidente, o denunciado evadiu-se do local, sendo localizado por policiais militares no interior de sua residência, próxima aos fatos, apresentando comportamento alterado, fala desconexa, hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante. Durante a condução para a viatura policial, o denunciado resistiu ativamente à prisão, sendo necessário o uso de algemas, técnicas de imobilização e corda para restringir seus movimentos, conforme registrado no auto de resistência. Recebida a denúncia em 06/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu foi citado pessoalmente para responder à ação penal por escrito, nos termos do art. 396 do CPP (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que fez através de advogado particular (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Não havia nulidades ou motivos que ensejassem a absolvição sumária do réu, motivo pelo qual designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada ouvindo-se 08 (oito) testemunhas, 03 (três) vítimas e interrogando-se o acusado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi aberta vista às partes para apresentação de suas alegações finais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, inclusive com reparação de danos à coletividade e perda dos bens apreendidos, vez que as provas colhidas no curso da instrução demonstraram de forma clara a autoria e materialidade do delito a ela imputado, inexistindo em seu…

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