Processo 5034636-61.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034636-61.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5034636-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: AGOSTINHO ANTONIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTILO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 20.264.313/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AGOSTINHO ANTONIO ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESTILO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E PORTO CONSULTORIA DE VENDAS LTDA – ME. O autor alegou ter firmado com as rés contrato de promessa de compra e venda para aquisição do Lote 02 da Quadra 02 do loteamento Parque das Aroeiras, em Uberaba, pelo valor total de R$ 41.400,00. Sustentou que, após a quitação integral do preço em 10 de julho de 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), lavrou a respectiva escritura pública de compra e venda em 8 de abril de 2022. Todavia, ao tentar registrá-la perante o Cartório de Registro de Imóveis, o ato foi obstado por nota de devolução sob o fundamento de que o loteamento encontrava-se irregular, por ter sido comercializado fora das normas do Programa Minha Casa Minha Vida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a regularizarem o imóvel, sob pena de multa diária, bem como a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações tempestivas. A ré Estilo Engenharia e Construcoes Ltda sustentou a regularidade do loteamento Parque das Aroeiras, aduzindo que raras foram as demandas judiciais envolvendo o empreendimento e que diversas outras matrículas de lotes vizinhos foram registradas sem qualquer impedimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esclareceu que, antes do ajuizamento da ação, já havia protocolado requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal de Uberaba para desvincular os lotes do programa habitacional (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que o autor não comprovou nenhum prejuízo material ou moral, ressaltando que ele reside no próprio imóvel objeto da lide, o que afasta a tese de impedimento para construção ou fruição do bem. Por sua vez, a ré Porto Consultoria de Vendas Ltda – ME arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou exclusivamente como corretora de imóveis na intermediação da venda, não integrando a relação contratual principal e não possuindo qualquer obrigação ou capacidade técnica para promover a regularização registral do loteamento. No mérito, reiterou os argumentos de ausência de nexo causal e de inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso da demanda, a ré Estilo Engenharia noticiou a ocorrência de fato novo consistente na edição do Decreto Municipal nº 0925, de 22 de julho de 2025, que excluiu o imóvel discutido nos autos (posteriormente retificado como Lote 02 da Quadra 06) do Programa Minha Casa Minha Vida, eliminando o óbice que…

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