Processo 5034638-75.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034638-75.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034638-75.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GALVAO DOS REIS - SC49483-A AGRAVADO: ROBENSON ELIEN, SAJUNA CATON, MACKENSON ELIEN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar a reunião familiar de estrangeiros naturais do Haiti, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (ID 485651164 na origem): “Vistos em Plantão. Data venia, face a todo o processado, servindo a presente de Mandado, intimação da AGU em Bauru, por sua chefia ou interino, até esta quarta, 23 pf, a fim de que a mesma prove aos autos, até 15 de janeiro pf, efetivou o agendamento da parte aqui autora, nos termos em que propugnado na inicial e diante das dificuldades relacionadas, para efetivo atendimento este que deverá se verificar até 20 de fevereiro pf, em sua omissão, em qualquer dos dois marcos acima firmados, passando a incidir multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), intimação com urgência. Saliente-se, de novo data venia, inservível qualquer outra alternativa, que não a de efetivo agendamento e genuíno atendimento, dentro dos marcos ora fixados ao presente comando, tanto quanto inoponíveis as divisões/subdivisões em camadas/subcamadas internas à Advocacia em prisma. Após a comunicação fazendária supra, intimação ao polo demandante, assim se mantendo o feito em Plantão. Citação oportuna, se necessária. Gratuidade a ser apreciada após o contraditório fazendário, ora ordenado. Após o Recesso, distribuição ao E. Juízo Natural”. A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual. Aduz que não houve registro de requerimento administrativo de visto ou o preenchimento do formulário necessário em nome dos interessados, o que demonstra a ausência de pretensão resistida. Argumenta que o processo de expedição de visto humanitário ou de reunião familiar exige a participação ativa do interessado. Destaca que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a análise individualizada de cada caso exige a demonstração inequívoca do exaurimento das possibilidades administrativas. No mérito, sustenta que o ingresso de estrangeiros no Brasil é ato administrativo, revestido de discricionariedade e fundamentado na soberania nacional. Ressalta que os procedimentos administrativos são essenciais para garantir a segurança jurídica, a verificação da autenticidade documental e a prevenção de crimes transnacionais. Argumenta que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe é um dos postos consulares mais produtivos do mundo. Alega que a determinação judicial de agendamento prioritário e atendimento em prazos exíguos ignora a realidade operacional e os riscos enfrentados pelos servidores brasileiros no Haiti, além de violar frontalmente o princípio da isonomia. Afirma que a utilização da admissão excepcional como atalho para o ingresso no país desvirtua a finalidade do instituto e retira das autoridades consulares a possibilidade de realizar entrevistas presenciais e análise detalhada de antecedentes…

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