Processo 5034678-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034678-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL CARLOS BOTELHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME BORTOLON CARDOSO - ES41440, VITTORIO CORTEZ MENDES - ES42073 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por WENDEL CARLOS BOTELHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial (ID 77896996), narra que o requerente é usuário da plataforma Instagram há mais de 10 anos (@wendelbotelho_). Sustenta que, em 17/01/2025, sua conta foi invadida por terceiros que alteraram os dados de recuperação (e-mail e telefone) e passaram a aplicar golpes de "programas de investimento" utilizando sua imagem. Aduz que tentou recuperar o acesso pelos canais administrativos e via e-mail de suporte em 10/03/2025, sem êxito. Afirma que uma conta reserva criada posteriormente foi excluída sem justificativa. Anexou: e-mail enviado ao suporte (ID 77897000); comprovante de residência (ID 77896999); prints de tentativas de recuperação, erro de código e perfil comprometido (ID 77896999). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 94645953). Mérito: Sustenta a ausência de vício de segurança na plataforma e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por falta de zelo na guarda de senhas ou acesso a links maliciosos. Afirma que oferece ferramentas de segurança como autenticação de dois fatores e que não houve falha na prestação do serviço. Defende a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da LGPD ao caso. Audiência conciliação (ID 94708204). Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros de acesso e segurança da ré (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que a invasão de perfil por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de segurança. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da requerida em virtude da falha na segurança de sua plataforma digital, que culminou na invasão da conta de rede social do autor por terceiros e na posterior inércia administrativa para o restabelecimento do acesso. Nesse diapasão, para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da verificação de culpa. In casu, a falha na…
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