Processo 5034682-54.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5034682-54.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : HILSON LEITES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA DA COSTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos de trabalho rural em regime de economia familiar e de reconhecimento de tempo especial, com conversão para comum. O INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e especial, enquanto o autor busca o reconhecimento de período rural adicional e a indenização de contribuições para período rural já reconhecido, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo a necessidade de indenização para períodos posteriores a 31/10/1991; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de ajudante de motorista exposto a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo rural de 04/02/1977 a 20/06/1980 e de 01/06/2000 a 05/05/2007 foi mantido, pois as certidões de casamento e óbito do genitor, qualificando-o como agricultor, e as notas fiscais de produtor rural em nome do autor, constituem início de prova material suficiente, complementado pelo depoimento pessoal do autor que indicou o trabalho em regime de economia familiar, inclusive em empreitadas rurais como "boia-fria", prática comum que não descaracteriza o regime de economia familiar e mitiga a exigência de prova material, conforme Súmula nº 577 do STJ e REsp 1.321.493/PR. 4. O cômputo do período rural de 01/06/2000 a 05/05/2007, posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, fica condicionado à prévia indenização das contribuições correspondentes, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ, sendo provido parcialmente o recurso do INSS neste ponto. 5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2009 a 22/05/2013 e de 06/02/2014 a 19/01/2015 foi mantido, uma vez que o autor, na função de ajudante de motorista, manuseava diretamente roupas hospitalares sujas, configurando exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPPs e laudo pericial. A jurisprudência desta Corte (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio por agentes biológicos. 6. O período de labor rural de 21/06/1980 a 22/11/1982 foi reconhecido, pois o início de prova material (certidões do genitor como agricultor) permite a projeção temporal, corroborada pelo depoimento do autor sobre o trabalho como "boia-fria" até seu primeiro vínculo urbano formal em 23/11/1982, sendo provido o recurso do autor neste ponto. 7. Foi reconhecido o direito à indenização do período rural de 01/06/2000 a 05/05/2007 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo que a indenização ocorra posteriormente, pois o direito surge com o efetivo…
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