Processo 5034683-77.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5034683-77.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034683-77.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : ILMAR MIGUEL BASSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA LUIZA ZEN DA SILVEIRA (OAB PR065450) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVEIRA (OAB PR054950) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI INEFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho como especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS alega que o PPP não informa o responsável pelos registros ambientais, que o laudo técnico é extemporâneo, que não há especificação dos agentes químicos, que houve uso de EPI eficaz e que a exposição foi eventual/intermitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão de aposentadoria, considerando a legislação aplicável e a intermitência da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos como fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, especialmente quando cancerígenos; e (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de seu exercício, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363/MG. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme jurisprudência do TRF4. 5. O uso de EPI é relevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o STF no Tema 555 (ARE 664.335), que estabeleceu que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O TRF4, no IRDR Tema 15, ampliou as hipóteses de ineficácia presumida do EPI. O STJ, no Tema 1090, firmou que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar a ineficácia, mas a dúvida sobre a eficácia favorece o autor. 6. A exigência de explicitação da composição e concentração de agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes listados no Anexo 13 da NR-15. Fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos (com benzeno) são reconhecidos como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, IARC), o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e jurisprudência do TRF4, permite a análise qualitativa da exposição e torna irrelevante o uso de EPI. 7. A especialidade do período de 05/05/1999 a 01/03/2000 é mantida. A exposição a fumos metálicos e solventes aromáticos/alifáticos é comprovada por PPP e laudo extemporâneo, sendo fumos metálicos agente cancerígeno que permite análise qualitativa e torna o EPI irrelevante. A jurisprudência admite laudos extemporâneos e a informação do…
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